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    2019 Direito Novo
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  • MC Guimê e Cara de Sapato praticaram Importunação Sexual? (art. 215-A, do Código Penal)
    Mar 18 2023

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    Big Brother Brasil é um reality show conhecido por sua capacidade de criar polêmicas e gerar discussões entre os telespectadores. Em sua última edição, o programa trouxe como participantes o funkeiro MC Guimê e o lutador de MMA Cara de Sapato. A presença dos dois artistas no programa gerou uma grande expectativa por parte do público.

    MC Guimê é conhecido por suas músicas que abordam temas como a vida na periferia e o uso de drogas. Ele já foi criticado por fazer apologia ao uso de entorpecentes em suas letras, o que gerou uma grande controvérsia em torno de sua presença no programa. Muitos telespectadores questionaram a escolha do cantor como participante, argumentando que ele poderia influenciar negativamente o público mais jovem.

    Já Cara de Sapato é conhecido por sua carreira no MMA, onde se destacou como um dos principais lutadores de sua categoria. Sua presença no programa gerou muitas expectativas, principalmente entre os fãs de lutas, que queriam ver como ele se sairia no programa.

    No entanto, apesar de toda a expectativa, a participação de MC Guimê e Cara de Sapato no Big Brother Brasil esbarraram em armadilhas e problemas de questões de gênero. Nesse vídeo, abordaremos o caso em profundidade.

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    39 min
  • Como a Firmeza do Juiz garante a Imparcialidade no Tribunal do Júri
    Mar 2 2023

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    " Firmeza do magistrado para evitar ilegalidades no júri não caracteriza quebra da imparcialidade


    Nos julgamentos do tribunal do júri, o magistrado presidente não é uma figura inerte: ele deve conduzir os trabalhos – mesmo que de forma enérgica – para que seja buscada a verdade real dos fatos e sejam evitadas ilegalidades. Essa conduta não representa quebra da imparcialidade, mas, ao contrário, demonstra a garantia de efetividade às sessões do júri.


    O entendimento foi reafirmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar habeas corpus no qual a defesa de um homem condenado a 16 anos de prisão pelo crime de homicídio alegou que, durante a sessão do júri, o comportamento do magistrado extrapolou os limites legais na fase de inquirição judicial.


    O réu foi acusado de ser o mandante da morte de uma pessoa no contexto da disputa pela exploração do jogo do bicho em Minas Gerais. Segundo a defesa, por meio de comentários enfáticos dirigidos às testemunhas e aos jurados, o magistrado teria procurado reforçar a sua posição pessoal sobre a motivação para o assassinato e a conexão entre o crime e outras mortes ocorridas anteriormente na região."


    Fonte: STJ


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    3 min
  • Teoria do Desvio Produtivo nas Relações de Consumo
    Feb 10 2023

    O que é a teoria do desvio produtivo?

    A teoria do desvio produtivo considera indenizável o tempo perdido do consumidor. O evento danoso ocorre quando ele gasta o seu tempo de vida, desviando-se das suas atividades cotidianas, para resolver um problema relacionado à falha de um produto ou serviço.

    Criou-se o conceito a partir da constatação de que, em muitas situações, as atividades cotidianas dos consumidores são interrompidas por eventos danosos, oriundos de práticas abusivas dos fornecedores. Essas interrupções resultam na perda de tempo, que pode ser tanto o tempo livre quanto o tempo dedicado a atividades profissionais ou familiares.

    O brocardo norte-americano é conhecido: "tempo é dinheiro". Ele é uma das riquezas mais importantes da nossa vida. É finito. Depois que acaba o nosso tempo na Terra, não poderemos fazer mais nada por aqui (salvo a esperança que temos no "Supremo Tribunal do Céu"). O nosso tempo é precioso.

    No STJ - Superior Tribunal de Justiça já se chegou a dizer que, "se concebido como uma espécie de direito, o tempo é componente do próprio direito à vida, já que é nele que concretizamos a nossa cada vez mais atarefada existência. Se é questão de direito, o tempo também é questão de justiça".

    É esse o raciocínio que leva à teoria do desvio produtivo (ou teoria ampliada do desvio produtivo do consumidor). A perda de tempo tem relevância jurídica, pois o nosso tempo é valioso; é nele que se dá a nossa vida.

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